O POPULISMO PENAL E SUA INFLUÊNCIA NOS VEREDITOS
VALDEMIR PONTES
Mestre em Direito pelo Centro Universitário UNINTER
ANDRÉ PEIXOTO DE SOUZA
Doutor em Direito pela UFPR; Doutor em Filosofia, História e Educação pela UNICAMP
RESUMO
O presente trabalho busca incursionar pela seara da reação popular ante a excessiva e, muitas vezes, insensata exposição midiática de fatos jurídicos que caracterizam injusto penal.
Importa à justiça e aos estudiosos do direito, promover um exame de qualquer ilícito penal à luz, unicamente, da legislação que regula a matéria e das provas carreadas aos autos do processo. Em que pesem estas premissas, basilares de todo julgamento pelos órgãos jurisdicionais, é certo que as informações deturpadas por um jornalismo, em grande medida, maculado pelo interesse comercial, bem como, pelo descompromisso com a busca da justiça acima de tudo, tem o condão de produzir, no seio da sociedade já exaurida de toda a violência que assola seus membros, um sentimento sempre deletério, de vingança, com tintas de crueldade, contra autor de conduta eventualmente criminosa.
O maior problema para quem está sendo julgado, ou para os que laboram nas lides da justiça, é de que esta postura social pode influenciar no julgamento dos juízes togados, também, e em maior medida, quando se tratar de julgamento pelo conselho de sentença dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Esta é a matéria que se pretende examinar nas próximas linhas. É certo que não se deverá exaurir o tema, ante sua amplitude e abrangência, entretanto, o presente estudo intenta observar o pensamento de estudiosos, que se debruçaram e se debruçam sobre o assunto, sempre com vistas a tornar o julgamento pelas instancias jurisdicionais o quanto mais equidistantes dos clamores populares, insuflados pelas mídias de massa, que, neste caso, em nada colaboram para a busca da justiça.
INTRODUÇÃO
Trata, o presente arrazoado, da influência da mídia, em especial aquela de caráter popularesco, sobre as decisões e sentenças em casos que alcançam alguma projeção midiática e, portanto, se submetem, também, ao escrutínio popular.
É certo que o exame pela sociedade, de qualquer caso de injusto penal, expõe o agente a críticas e ataques de tal monta que têm o potencial de desconstruir a história e a vida daquele. E a sociedade, já profundamente marcada pela violência contra seus membros e pela violência entre seus membros, não percebe injusta tal sanha condenatória. Mais que isso, a sociedade se imiscui na condição de julgadora da moral e condena antecipadamente (cancela) qualquer um que seja acusado pela mídia.
É certo que as sociedades humanas se informam dos fatos violentos, em grande medida, através da mídia de massa, que tem por hábito, e necessidade, dramatizar exacerbadamente o fato, demonizando o agente e santificando a vítima.
Sob esta saraivada de informações, muitas vezes distorcidas, é que o juiz togado, ou o conselho de sentença, nos casos de crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, têm que produzir um julgamento imparcial e isento, portanto, sem influência externa, examinando sim, tecnicamente, as provas carreadas aos autos e fundamentando nelas, e somente nelas, sua decisão.
É tarefa Hercúlea se desprender psicologicamente do ódio coletivo produzido pelo excesso de informações, mais das vezes inverídicas, bem como do próprio ódio, individualmente falando, já que o julgador, leigo ou togado, também é parte dessa mesma sociedade calejada.
Assim, o que se buscará trazer nestas poucas linhas, é este aspecto honestamente difícil da atividade judicante, a tecnicidade apregoada pelo garantismo mais a sensibilidade de entender que em julgamento está uma vida, e ao lado dela, outras vidas que a orbitam. Mais que isso, deverá ter sensibilidade para aplicar, se for o caso, uma pena suficiente a desestimular o agente de reiterar no ato injusto, mas, não exacerbada a ponto de fazê-lo desistir de seguir no caminho da licitude.
Eis uma angústia do juiz.
QUANTO AO MODELO CONSTITUCIONAL ACUSATÓRIO
Para fundamentar a sentença justa e suficiente, o julgador tem em seu socorro o sistema adotado pela Constituição Brasileira para o processo e julgamento de ações penais. Trata-se de um sistema misto, é dizer, inquisitório na fase policial e acusatório na fase processual. Deve prevalecer o sistema acusatório sobre o outro. Assim é que Facchi Júnior e Quadros se expressam:
- Da leitura da Constituição Federal, não é difícil chegar à conclusão de que ela escolheu a estrutura processual democrática, devendo o processo penal adaptar-se a ela. Não por outro motivo que a Lei nº 13.964/2019 incluiu, no art. 3º-A, expressamente a estrutura acusatória que o processo penal deverá adotar, estabelecendo, também, o juiz das garantias (2021, p. 3).
Em outro trecho, mais adiante:
- Apesar de se ter, hoje, a decisão na medida cautelar na ADI nº 6.299/DF, pelo Min. Luiz Fux, no STF, suspendendo o juiz de garantias e a eficácia do art. 3º-A, do Código de Processo Penal, e que também a Lei nº 13.964/2019 não possui o condão de, por si só, mudar o quadro sistêmico atual, não se pode negar que devemos caminhar para a implementação de um sistema processual acusatório (2021, p. 4).
Ainda, os autores não se furtam a se posicionar peremptoriamente pelo sistema acusatório:
- Em um Estado que se diz Democrático de Direito, impõe-se o sistema acusatório, maximizando-se as garantias individuais, principalmente a liberdade humana, em detrimento do poder do Estado. Tanto é assim que a Lei 13.964/2019 alterou o Código de Processo Penal para, fugindo do discurso de que o processo é misto, incluir, expressamente, no art. 3º-A, que o processo penal brasileiro será regido pelo princípio acusatório (ainda que suspenso) (2021, p. 4).
Pois bem, a Constituição de 1988, criada e promulgada logo após um período de 21 anos de Regime Militar (1964/1985), sem que se pudesse, àquele tempo, exercer a democracia em sua plenitude, já nasceu com fortes tons de garantia de liberdades, de ação e expressão. E é a esta Carta Constitucional Democrática que a legislação infraconstitucional deve se amoldar.
O processo penal, portanto, deve ser acusatório, com todas as garantias inerentes, quer quanto à ampla defesa, quer quanto ao contraditório e, sobretudo, quanto ao princípio da não culpabilidade (princípio da presunção de inocência)
Veja-se que se trata de princípios constitucionais, que devem submeter toda a legislação inferior. Nesta linha da constituição democrática, outro jurista cerra fileiras na defesa de um processo penal acusatório, vejamos o que diz CASARA:
A premissa elementar do processo penal é o encarar como um jogo democrático e somente com a maximização das garantias constitucionais e direitos individuais, de um lado, e a minimização dos poderes, de outro, é que se poderá respeitar as suas regras. Do contrário, estaremos diante do autoritarismo, ampliando-se o poder Estatal e minimizando a liberdade individual (CASARA, 2018, p. 24).
É certo que a literatura especializada prega e defende um processo penal fulcrado no Estado Democrático de Direito, que promova as garantias individuais e o direito a julgamento justo. Entretanto, outros fatores influem e maculam a justeza de um veredito.
QUANTO À INFLUÊNCIA DAS MÍDIAS DE MASSA NOS JULGAMENTOS
Trata-se, entre outros tantos, da força brutal que a mídia de massa exerce na opinião pública. O jornal televisivo sensacionalista, que espetaculariza o fato jurídico, move a seu gosto a opinião pública e, em última análise, pode afetar o discernimento do julgador. Felix e Lemos falam sobre isso:
- É através da comoção pública e da mídia, que o criminoso começa a ter sua sentença, antes mesmo de ser julgado pelo poder jurisdicional. A influência midiática acaba criando uma pressão nas autoridades jurisdicionais, para que seja realizada a justiça (2019)
Também, Amaral (2006, p. 21), não se furta ao tema e, segundo a autora, o sensacionalismo está ligado “à valorização da emoção; à exploração do extraordinário; à valorização de conteúdos descontextualizados; à troca da essência pelo supérfluo ou pitoresco e inversão de conteúdo pela forma.”
Gomes e Almeida fazem uma contundente crítica aos efeitos da constante e crescente descontextualização midiática. Vejamos:
- O populismo penal midiático consiste em uma prática ou método de manipulação da opinião pública por meio de exploração do senso comum punitivista e das emoções mais primitivas do ser humano, aflora em face das práticas criminosas divulgadas nos meios de comunicação, convencionais e digitais. Com esse tipo de prática discursiva estimula-se a adesão popular às pretensões, sejam elas públicas ou privadas de recrudescimento do direito e do processo penal, tanto na forma de elaboração de leis penais mais severas pelo poder legislativo, como nas atuações ilegais do braço armado do Estado na perpetuação de massacres (legitimados e aplaudidos por grande parte da sociedade civil) e do encarceramento em massa (2014, p. 35).
Como se vê, é clara a influência midiática tanto no processo de composição legislativa quanto nos julgamentos de casos concretos que, desafortunadamente, para os acusados, alcançam projeção e despertam o interesse das empresas jornalísticas. Na literatura jurídica abundam exemplos de condenações a penas rigorosas, de modo a ultrapassarem, em muito, o que seria pena justa e necessária.
Como dito, por traz de condenações demasiadamente rigorosas estão, em grande medida, as mídias de massa, Losano (2019) também se posiciona sobre a matéria:
- A mídia, com grande poder de repercussão nas casas brasileiras, contribuiu com desgaste democrático em curso, sobretudo na forma do fomento ao que tem sido o chamado populismo penal midiático, que, por si só, se afigura como um fator poderoso na erosão da democracia, capaz de moldar a opinião popular com base no medo daquilo que fere suas mais profundas concepções morais e sociais (2019, p. 41).
Veja-se que para além da sentença judicial condenatória, muito antes disso um acusado exposto pela mídia de massa é julgado, condenado, recebe a pena e sofre suas consequências. Como veremos.
QUANTO AOS JULGAMENTOS PELA OPINIÃO PÚBLICA
Em razão da influência da mídia na opinião pública, como relatado acima, em muito maior medida, ocorrem sentenças condenatórias impostas sumariamente, a pessoas inocentes, pelo jornalismo sensacionalista e divorciado da verdade, que se vê por toda parte. O que pode vir a ser, em muito, pior que uma sentença condenatória judicial. A exemplo do caso emblemático da Escola base de São Paulo, em reportagem de 17/12/2012:
- Dezoito anos atrás, os donos da Escola de Educação Infantil Base, na zona sul de São Paulo, foram chamados de pedófilos. Sem toga, sem corte e sem qualquer chance de defesa, a opinião pública e a maioria dos veículos de imprensa acusaram, julgaram e condenaram Icushiro Shimada, Maria Aparecida Shimada, Mauricio Alvarenga e Paula Milhim Alvarenga. Chegou-se a noticiar que, antes de praticar as ações perversas, os quatro sócios cuidavam ainda de drogar as crianças e fotografá-las nuas. “Kombi era motel na escolinha do sexo”, estampou o extinto jornal Notícias Populares, editado pelo Grupo Folha. “Perua escolar carregava crianças para a orgia”, manchetou a também extinta Folha da Tarde. Na esfera jurídica, entretanto, a história tomou outros rumos. As acusações logo ruíram e todos os indícios foram apontados como inverídicos e infundados. Mas era tarde demais para os quatro inocentados. A escola, que já havia sido depredada pela população revoltada, teve que fechar as portas[1] (grifei)
É patente o resultado nocivo para a justiça, aquela defendida por Santo Tomás de Aquino,[2] quando instituições externas ao Poder Judiciário se imiscuem a acusar e julgar, muitas vezes pessoas inocentes, com intuito único de projetar o próprio nome. O prestigiado e saudoso professor Luiz Flávio Gomes, enfrenta com destemor o que entende ser um desserviço prestado pela imprensa do país:
- Ora a mídia atua como empresária moral (interferindo na opinião pública e no legislador para a edição de novas leis penais), ora age como justiça paralela (mídia justiceira), muitas vezes acusando, julgando e condenando o réu, no mínimo com a pena de humilhação pública. De qualquer forma, é ela hoje que se comunica com o povo, é ela que fala a linguagem do povo e é nela que o povo confia (pelo menos, mais do que na Justiça). O mundo acadêmico criminológico fala para ele mesmo (e nunca eles se entendem nem sequer entre eles mesmos). A mídia faz um discurso direto, tendo eliminado a intermediação do acadêmico. Ela explica os crimes e as leis do modo dela, consoante os interesses dela. O discurso que não dá ibope é cortado na raiz.[3]
O mesmo professor cita o caso emblemático do goleiro Bruno, julgado e condenado pelo homicídio de Eliza Samúdio[4], modelo com quem se envolveu e teve um filho, Bruno Samúdio. Não sem a ajuda “fantástica” do jornalismo de uma grande rede de televisão. Suas palavras:
- Por exemplo: no caso do ex-goleiro Bruno o “Fantástico” conseguiu ouvir o seu primo Jorge Luiz (menor na época dos fatos), colocando no ar “seu depoimento”. O que a Justiça não vem conseguindo fazer, a Globo fez. E o povo todo, inclusive quem vai servir de jurado do caso, viu e ouviu a nova versão dessa importante testemunha, que foi a primeira a revelar que Eliza Samúdio foi levada a um local afastado para ser assassinada.[5]
Por óbvio que os jurados já foram ao julgamento com um conceito preestabelecido sobre o acusado. É tarefa impossível julgar com imparcialidade quando todas as informações conhecidas sobre o caso concreto são através do noticiário, que se apresenta de forma contínua e reiterada satanizando o réu. Até que o jurado chega à sessão de julgamento convicto de que se trata do próprio satanás. O decreto condenatório já está, desde há muito, pronto.
O ex-atleta sofreu e ainda sofre com a “condenação antes da condenação”, na medida em que segue sentindo seus efeitos, mais da condenação midiática e menos da condenação judicial, já que cumpriu parte da pena, progrediu de regime, mas continua estigmatizado como assassino de vítima da qual nunca foi localizado o corpo…
A este respeito, a literatura clássica sobre justiça criminal, resgata fato ocorrido na primeira metade do século passado, a tragédia de uma condenação sem que se tenha encontrado o corpo. Contrariando as decisões do tribunal do júri, juízes do segundo grau de jurisdição insistiram em condenar os irmãos Naves, no que se converteu no maior erro judiciário do país. A título de rememoração de tutela jurisdicional maldita, que destruiu vidas e segue, até os dias de hoje, como exemplo às gerações seguintes. Eis como narrado por Felix e Lemos:
Os irmãos Joaquim Naves e Sebastião Naves foram acusados de terem matado o seu primo e sócio, o comerciante de cereal Benedito Garcia, que ao adquirir uma dívida muito alta em seu mercado, resolveu fugir sem avisar ninguém. Os irmãos Naves, ao perceberem o seu desaparecimento, comunicaram o ocorrido à polícia, e assim começaram as investigações pelo delegado da localidade. O delegado, a fim de conseguir uma confissão dos irmãos, prendeu sua mãe e outros familiares. De tanto serem torturados e vendo a família ser torturada também, acabaram assinando o termo de confissão. A mãe dos irmãos Naves procurou um advogado para atuar na defesa de seus filhos. Em 1938, teve o primeiro julgamento no Tribunal do Júri, e os irmãos foram absolvidos, mas o Ministério Público recorreu da decisão, e os irmãos continuaram presos, e assim aconteceu um novo julgamento no Tribunal do Júri, e os irmãos foram absolvidos novamente. Como na Constituição ditatorial de Vargas foi retirada a soberania do veredicto do Tribunal do Júri, o resultado foi alterado, condenando os irmãos pela morte de Benedito. Os irmãos Naves ficaram oito anos e três meses presos. Em agosto de 1948, morreu o irmão Joaquim Naves, devido a uma doença contraída por causa das torturas sofridas. Assim, Sebastião Naves prosseguiu em busca da verdade. Em 1952, seu primo Benedito reaparece na casa de seus pais. Os irmãos então foram finalmente considerados inocentes pelo crime a eles imputado, e durante sete anos, Sebastião e seu advogado movimentaram um processo contra o Estado, para conseguir uma indenização justa em decorrência do erro judiciário, e alcançando êxito em 1960 (2019, p. 4).
Voltando aos tempos atuais, outro caso concreto retrata a influência
da mídia na sociedade e desta nas decisões judiciais. Trata-se do ainda atual e angustiante caso do incêndio na boate Kiss, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, na cidade de Santa Maria, Rio Grande do Sul, que vitimou fatalmente 242 pessoas e feriu mais de 600.
O caso foi amplamente divulgado pela imprensa nacional e internacional, a tragédia que se abateu sobre as famílias das vítimas é de magnitude tal que impossibilita mensurar, enluta não só a cidade, o estado ou o país, mas a toda a humanidade, em se tratando, pois, de vidas em sua gênese, com tudo ainda pela frente.
Da tragédia verteram notícias em larga escala, buscando culpados pelo incêndio que matou tanta gente. E essas notícias e outras matérias jornalísticas fizeram emergir milhares de vozes clamando por justiça. E, impregnada de ódio, pelo incêndio provocado diretamente pela ação humana, a sociedade local sai em busca de quem provocou e por qual razão. Quem foram os criminosos?
É sabido que o crime consiste em “ação humana, voluntária, dirigida
a um fim”, é dizer, imprescindível que haja a vontade de produzir o resultado lesivo. Nunca se cogitou tal possibilidade neste caso.
Entretanto, foram levados a júri popular 4 pessoas que de alguma forma eram ligadas ou à boate ou à banda (Gurizada Fandangueira), e o julgamento produziu condenações com penas especialmente duras. Para quem nunca quis matar ninguém.
- Elissandro Callegaro Spohr, sócio da casa noturna: 22 anos e 6 meses
- Mauro Londero Hoffmann, sócio da casa noturna: 19 anos e 6 meses
- Marcelo de Jesus dos Santos, vocalista da banda: 18 anos
- Luciano Bonilha Leão, auxiliar do grupo musical: 18 anos[6]
Posteriormente este júri foi anulado e deveria haver outro. Ocorre que por intervenção do STF, foi suspenso o novo julgamento e restabelecidas as condenações Iniciais. Em uma decisão colegiada, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade do júri realizado em 2021, com isso, as condenações dos quatro réus foram mantidas.
Por fim, a 1ª Câmara Criminal Especial do TJRS analisou recursos das defesas e decidiu reduzir as penas dos réus. As novas penas ficaram assim:
- Elissandro Callegaro Spohr: 12 anos de reclusão.
- Mauro Londero Hoffmann: 12 anos de reclusão.
- Marcelo de Jesus dos Santos: 11 anos de reclusão.
- Luciano Bonilha Leão: 11 anos de reclusão.
Veja-se que, em que pese ao final tenham sido minoradas as penas, o que se extrai da sentença e das decisões posteriores, é que o que se fez foi (talvez) a justiça que todas as pessoas, assombradas pela tragédia, feridas pela angústia de ver tantas vidas ceifadas tão precocemente, queriam ver feita. Quiçá sequer atendeu às expectativas deste coletivo, sequioso por “justiça”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É disso que se trata, de como se pode esperar uma justiça isenta, imparcial e sobretudo, justa, quando aqueles que têm que decidir são metralhados por ataques incessantes aos acusados, de modo tal que se lhes restam dois caminhos, o de promover a justiça preconizada no ordenamento jurídico, com todas as garantias legais, de modo a impor pena justa e necessária, em caso de condenação, ou, atender aos gritos da sociedade já calejada de tanta violência e atenuar o sentimento de impunidade que impera em seu seio, condenando, quando muitas vezes deveria absolver, e impondo pena exacerbada, demasiadamente dura, desproporcional, diga-se, injusta e desnecessária.
É desiderato final da justiça criminal, em caso de condenação, sempre fundamentada em provas inequívocas, extreme de dúvidas, aplicar pena justa e necessária, quer quanto ao tempo de cumprimento, quer quanto à graduação do rigor de seu cumprimento (regime de cumprimento). Se é esta sua função precípua, então, a pena não pode passar sequer um minuto do tempo justo e, por via de consequência, ser cumprida no regime adequado.
Importa observar, que aplicar a justiça não pode significar promover vingança. Isso é pelo que a sociedade, ferida, clama. E não sem razão, posto que as informações difundidas pelas mídias de massa fazem nascer e proliferar este sentimento. Aplicar a justiça implica, necessariamente, em afastar a vingança, pois que, uma não pode coabitar com a outra num decreto condenatório. A sentença justa despreza a vingança e isto causa sensação de impunidade na sociedade.
Que não nos iludamos, esta sensação de impunidade é, em grande medida, produzida pela imprensa, que em seus noticiosos prega pela aplicação de punição bruta e sem fim ao infrator. Daí, qualquer que seja a sentença judicial condenatória, esta será sempre pequena, insuficiente, e aquém do desejado.
Eis outra angústia do juiz.
REFERÊNCIAS:
AMARAL, Márcia Franz. Jornalismo Popular. 1. ed. São Paulo, SP: Contexto, 2006.
CASARA, Rubens R R. Processo penal do espetáculo: e outros ensaios, 2018.
FACCHI JUNIOR, Edson Luiz. QUADROS, Doacir Gonçalves de. XVI ENFOC 2021 – XVI Encontro de Iniciação Científica e Fórum Científico, VII Seminário Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência. Processo Penal Conforme A Constituição Federal: O Sistema Acusatório Como Corolário Do Estado Democrático De Direito.
GOMES, Luiz Flávio; ALMEIDA, Débora de Souza. Populismo Penal Midiático – Caso Mensalão, mídia diruptiva e direito penal crítico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 35.
LOSANO, André A. Populismo Penal: O uso do medo para o recrudescimento penal. 2019. Tese (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São paulo, São Paulo, 2019. p. 41.
Luiz Flávio Gomes – disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/amidia–e-o-julgamento–do–ex–goleiro–bruno/121931250
REGINA FLORENÇO FÉLIX e MARCELO RODRIGUES LEMOS disponível em
https://www.unicerp.edu.br/revistas/rumos/0191/artigo5.pdf
Processo nº: 001/2.20.0047171-0 (CNJ:.0047498-35.2020.8.21.0001), Natureza: Homicídio Qualificado, Juiz Prolator: Juiz de Direito – Dr. Orlando Faccini Neto, Data: 13/12/2021
https://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/12/caso–escola–base–redeglobo–e–condenada–pagar–r–135–milhao.html. Consultado em 04/10/23
https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23358/conceito–de–justica–emsao–tomas–de–aquino–uma–visao–filosofica–e–teologica. Acesso em: 04 out 2023.
[1] Disponível em https://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/12/caso–escola–base–rede–globo–e–condenadapagar–r–135–milhao.html. Consultado em 04/10/23
[2] Tomás de Aquino se posiciona em face de conceitos éticos, para afirmar que a justiça é uma virtude, assim, em sua suma teológica aborda a assertiva dos especialistas do direito que afirmam que “a justiça é uma constante e perpétua vontade de dar a cada um o seu direito”. CRISPIM, Cicero Antonio Di Salvo. Conceito de Justiça em São Tomás de Aquino: uma visão filosófica e teológica Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 24 jan 2011, 08:20. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23358/conceito–de–justica–em–sao–tomas–deaquino–uma–visao–filosofica–e–teologica. Acesso em: 04 out 2023. (grifos nossos)
[3] Luiz Flávio Gomes – disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-midia-e-o-julgamento-do-ex-goleirobruno/121931250
[4] No ano de 2010, Bruno Fernandes das Dores de Souza, na época estava com 25 anos de idade, era goleiro titular do time de futebol do Flamengo. Bruno foi acusado de ter matado Eliza Samúdio, com quem teve um relacionamento amoroso, e um filho. A jovem modelo de 25 anos desapareceu no dia 04 de junho de 2010, quando foi para o sítio do atleta, localizado em Esmeralda, região metropolitana de Belo Horizonte, Minas Gerais, acompanhada de seu filho. A criança foi encontrada no dia 26 de junho, mas o corpo de Eliza até hoje não foi encontrado. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/entenda-caso-do-goleiro-bruno-20975301?versao=amp. (grifos nossos)
[5] Luiz Flávio Gomes – disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-midia-e-o-julgamento-do-ex-goleirobruno/121931250
[6] Processo nº: 001/2.20.0047171-0 (CNJ:.0047498-35.2020.8.21.0001), Natureza: Homicídio Qualificado, Juiz Prolator: Juiz de Direito – Dr. Orlando Faccini Neto, Data: 13/12/2021

